Órgão julgador: Turma, j. em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6957670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301010-83.2017.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA em face de decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Inicialmente, foi interposto recurso de apelação. O recurso foi conhecido e desprovido monocraticamente (evento 13, DESPADEC1). O dispositivo da decisão invectivada assim consignou: 5. Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, X e XV, do Regimento Interno do , conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação, fixando honorários recursais.
(TJSC; Processo nº 0301010-83.2017.8.24.0125; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: Turma, j. em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6957670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301010-83.2017.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA em face de decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Inicialmente, foi interposto recurso de apelação. O recurso foi conhecido e desprovido monocraticamente (evento 13, DESPADEC1).
O dispositivo da decisão invectivada assim consignou:
5. Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, X e XV, do Regimento Interno do , conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação, fixando honorários recursais.
A parte agravante sustentou, em síntese, que: (a) houve violação à Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); (b) ocorreu violação ao artigo 166 do Código Civil; (c) existiu violação ao artigo 884 do Código Civil (Vedação ao enriquecimento sem causa); (d) é necessária a modulação dos efeitos da decisão; (e) reitera o pedido de justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica (evento 19, AGR_INT1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
Trata-se de agravo interno da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Sobre o cabimento do recurso, dispõe o art. 1.021 do novo Código de Processo Civil: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Não há dúvidas, portanto, sobre o cabimento deste recurso.
2. Mérito.
Cumpre anotar que o agravo interno não merece ser provido, posto que inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal. O que se observa é apenas o descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado.
Todavia, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, haurem-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA. O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não de penhorar imóvel rural, haja vista a alegação de que o imóvel é utilizado para moradia e sustento do grupo familiar.
III. Razões de decidir
3. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
4. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050635-17.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
Nesta senda, analisando-se a insurgência e a decisão agravada, tem-se que a matéria necessária ao julgamento da demanda foi suficientemente debatida e fundamentada na decisão monocrática terminativa, in verbis: (evento 13, DESPADEC1):
[...]
1 - Da gratuidade da justiça.
De início, na forma do art. 101, §1º, do CPC, passa-se à analisar preliminarmente o pedido de gratuidade recursal da justiça.
Registre-se que, consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, já assentou o Superior para a concessão da gratuidade de justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022).
E, mais:
(...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Ainda, do STJ, AgRg no Ag n. 1.358.935/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.
Pois bem, isso anotado, registre-se que, em atenção ao princípio da inafastabilidade do Partindo dessa premissa, optando pela via judicial, tem-se a possibilidade de utilização das vias ordinárias, mais custoso, incidindo taxas por serviços judiciais, ou de um microssistema alternativo, isento, a priori, de pagamento de taxas.
Assim, ao eleger a via ordinária, o acionante abre mão da gratuidade ope legis, para submeter-se à exceção, ou seja, o pagamento da taxa de serviços judiciais, com a responsabilidade pela comprovação da hipossuficiência financeira em caso de pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A propósito, colhe-se entendimento desta Corte que bem se amolda à ideia:
(...) PARTE AUTORA QUE REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE INDICAM A ADEQUAÇÃO DA DEMANDA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA PARTE A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA LIDE PERANTE O JUÍZO CÍVEL COMUM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE (DIANTE DA MAIOR CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) E DA COLETIVIDADE (PELA REDUÇÃO DA CARGA DE TRABALHO NA VARA CÍVEL COMUM). MICROSSISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO AO ENFRENTAMENTO DA QUAESTIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (CC n. 5040479-09.2020.8.24.0000, relatora Desembargadora Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 11/5/2021).
No caso sub examine, observa-se que, no recurso de apelação, a parte apelante/exequente limitou-se a alegar hipossuficiência sem explicar, de forma concreta, por que mereceria a benesse.
Ademais, os anexos juntados tratam-se de extratos de conta corrente.
Em outras palavras, há insuficiência de informações atuais. Apesar de a parte apelante/exequente ter juntado documentos para comprovar a hipossuficiência econômica através de uma linha do tempo das supostas falências econômicas, não apresentou dados atualizados, deixando dúvida sobre sua situação financeira atual.
Assim, tem-se entendido que a gratuidade da justiça deve ser deferida apenas para quem efetivamente comprovar não ter condições mínimas de suportar os encargos do litígio, deixando o benefício para quem realmente necessite.
Importante registrar que a alegação de hipossuficiência da parte apelante/exequente não é desconhecida nas Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, tendo sido indeferidos os pedidos de Justiça Gratuita de empresas individuais de responsabilidade limitada com finalidades similares.
Com a palavra, o :
A esse respeito, oportuno transcrever excerto de voto do Desembargador Luiz Cézar Medeiros, que bem abordou a questão e, por refletir o entendimento desta relatoria, adota-se como razões de decidir, evitando-se desnecessária tautologia:
As dificuldades financeiras e o informado atraso no pagamento de dívidas não justificam, por si sós, a concessão da benesse processual, porquanto imprescindível a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Da mesma forma, a existência de diversas demandas e, consequentemente, condenações ao pagamento as despesas processuais não constituem argumento plausível e suficiente para o deferimento do benefício.
Ademais, não é incomum que as pessoas jurídicas em geral possuam dívidas diante da grande movimentação de recursos e da necessidade de administração do passivo e da liquidez, o que não acarreta a presunção de ausência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
Destarte, constatada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor (Agravo de Instrumento n. 4004731-64.2019.8.24.0000, j. 09-04-2019 - grifou-se).
Em igual sentido, este Órgão fracionário já se manifestou: Agravo de Instrumento n. 5064679-46.2021.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 30-08-2022; Agravo de Instrumento n. 4026424-07.2019.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 15-10-2019; Agravo de Instrumento n. 4021345-47.2019.8.24.0000, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 24-09-2019 e Agravo de Instrumento n. 4021188-74.2019.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-08-2019.
Do mesmo modo, verificam-se inúmeros julgados deste - contra O Negociador.net, o qual reconheceu que a prestação de serviços em questão consiste em consultoria e assessoria jurídica.
Contudo, razão não lhe assiste.
Apesar dos argumentos da parte exequente/apelante, a natureza da referida prestação de serviços foi tida como ilícita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente paradigmático, cuja ementa segue abaixo:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016, sublinhei).
Diante do reconhecimento da ilicitude da atividade desempenhada, este Tribunal, em sucessivos precedentes - os quais têm como parte, inclusive, a ora exequente/apelante -, vem reconhecendo a nulidade de contrato que instrumentaliza a prática, o que, por consequência, conduz à extinção da execução nele fundada. Veja-se:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NULIDADE DO TÍTULO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. TESE DE VALIDADE DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, COM ANÁLISE DE INSTITUTOS JURÍDICOS PARA VERIFICAR POSSÍVEIS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE CONTRATOS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA [LEI N. 8.906/1994, ART. 1º]. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA APELADA/EMBARGADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA FEDERAL [TRF4. APELAÇÃO N. 5002525-82.2010.4.04.7205]. CONTRATO NULO POR ILICITUDE DO OBJETO [CC, ART. 166, II]. CORRETA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO A MESMA APELANTE E A MESMA ESPÉCIE CONTRATUAL [APELAÇÕES N. 5000199-16.2020.8.24.0058, 0309505-38.2016.8.24.0033, 0016289-46.2012.8.24.0033, 0002007-78.2012.8.24.0008, 0001425-17.2011.8.24.0072, 0001735-23.2011.8.24.0072, 0001507-79.2015.8.24.0081 E 0003145-14.2014.8.24.0072]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0043775-88.2012.8.24.0038, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DECLARADA A NULIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS.
RECURSO DA REQUERENTE.
MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DA MEDIAÇÃO REALIZADA E POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULOS NÃO TRANSMITIDOS A TERCEIROS. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DOS TÍTULOS. PROMISSÓRIAS VINCULADAS A NEGÓCIO JURÍDICO CONSIDERADO ILÍCITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE TÍPICA DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 166, III, DO CC. NULIDADE DAS CAMBIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS AO PROCURADOR DO RÉU .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0302001-44.2019.8.24.0075, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIDE QUE VERSA ACERCA DE INTERESSE PRIVADO. QUESTÃO QUE NÃO RECLAMA A MANIFESTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ENTE MINISTERIAL. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. AVENTADA A REGULARIDADE DO CONTRATO QUE EMBASA O PLEITO MONITÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE VERSA ACERCA DA INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PRESTAÇÃO SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PELA APELANTE. ATOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA. ENTENDIMENTO EXARADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, EM DEMANDA AJUIZADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SANTA CATARINA. CONTRATO NULO ANTE A ILICITUDE DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE CATARINENSE. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007737-11.2020.8.24.0038, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA TERMINATIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE O TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM 1º GRAU - RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE - ALEGADA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - INACOLHIMENTO - ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO - PRÁTICA IRREGULAR DA EMPRESA EXEQUENTE - NEGÓCIO JURÍDICO NULO SEM JUSTA CAUSA - TÍTULO INEXEQUÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
Ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, extingue-se o processo execucional.
(TJSC, Apelação n. 5047334-84.2020.8.24.0038, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE OFÍCIO. ATIVIDADE DA RECORRENTE QUE É CLARAMENTE PRIVATIVA DE ADVOGADO CADASTRADO NA OAB. ENTIDADE QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA A APELANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E OBTEVE SUCESSO. CONTRATO FIRMADO COM O RECORRIDO QUE POSSUI OBJETO ILÍCITO. TÍTULO INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA QUE MERECE SER MANTIDA, AINDA QUE POR MOTIVO DIVERSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
APELO PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação n. 0010063-49.2011.8.24.0004, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023).
Em idêntico sentido e também utilizado como base para esta decisão: TJSC; Apelação Cível n. 0000960-60.2012.8.24.0011; Relatora Desembargadora Denise Volpato; Julgado em 20/06/2025.
Dessarte, por conter objeto ilícito (atividade privativa da Advocacia exercida por pessoa não habilitada), o negócio jurídico que deu causa ao contrato em exame é nulo de pleno direito, pois decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 166, II, IV e VII, do Código Civil:
"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
[...]
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".
Ademais, ressalta-se que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes" (art. 168, parágrafo único, do CC).
Outrossim, embora a referida decisão, da Justiça Federal, tenha reconhecido a nulidade das atividades prestadas pela parte ativa, a nulidade do contrato decorre do exercício ilícito das atividades de assessoria e consultoria jurídica, que são privativas da Advocacia por força do art. 1º, II, da lei nº 8.906/1994 (EOAB) - lei federal editada em 04/07/1994.
Como a relação jurídica havida entre as partes se desenvolveu posteriormente à edição da lei nº 8.906/1994 (EOAB), a referida legislação já era integralmente aplicável, tornando ilícita a atividade desenvolvida por violação de preceitos normativos vigentes, já que, conforme o art. 169 do CC, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Desse modo, conforma já decidiu este Órgão Fracionário em casos semelhantes "...a tese do exequente de que o serviço deve ser remunerado ainda que declarado nulo o contrato não comporta acolhimento. Isso porque, [...], tal entendimento é aplicável a contratos celebrados pela Administração Pública, e não entre particulares." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051541-41.2023.8.24.0000, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).
Em sentido idêntico, colhe-se deste , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
Assim, nega-se provimento ao recurso da exequente, mantendo-se hígida a sentença que declarou a nulidade da execução.
[...]
Cumpre ressaltar, sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, que a empresa não comprovou hipossuficiência financeira atual, tendo este egrégio Tribunal indeferido o benefício para a parte agravante em casos semelhantes.
Sobre a aventada ausência de nulidade, observe-se que o contrato que originou a execução foi considerado nulo por objeto ilícito, com base no art. 166, II, IV e VII, do Código Civil. Aliás, a empresa prestava consultoria e assessoria jurídica sem habilitação legal, atividade privativa da advocacia (Lei n.8.906/1994).
No que tange à inexistência de título executivo válido, vislumbrou-se que o título que embasava a execução decorreu de contrato nulo. Por isso, não possuía os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Vale dizer, a execução foi corretamente extinta.
Destarte, inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter a decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos.
3. Multa.
O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Em face do julgamento unânime e considerando que a execução se iniciou no ano de 2017, fixa-se multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, bem como condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC.
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Documento:6957671 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301010-83.2017.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. execução de título extrajudicial. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO e multa aplicada.
I. Caso em exame
Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, conheceu e negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível a rediscussão da matéria em sede de agravo interno; (ii) verificar se a empresa comprovou hipossuficiência; (iii) gizar se é nulo contrato praticado por empresa que prestava consultoria e assessoria jurídica sem habilitação legal; (iv) avaliar se existe título executivo válido quando supedaneado por contrato nulo.
III. Razões de decidir
Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. Sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
Sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, a empresa não comprovou hipossuficiência financeira atual, tendo este egrégio decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, bem como condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0301010-83.2017.8.24.0125/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 163 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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